CONSIDERANDO
que o artigo 127 da Constituição da República dispõe que “o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO
que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Ordinária Federal nº.
8.625/1993 assegura ao Ministério Público expedir Recomendação Administrativa
aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando
ao destinatário adequada e imediata divulgação, assim como resposta por
escrito; considerando, ainda, a previsão do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar
Federal nº. 75/1993, combinada com o artigo 80 da Lei Ordinária Federal nº.
8.625/1993, dando conta de que ao Ministério Público compete expedir
recomendações visando ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa
lhe cabe promover;
CONSIDERANDO
que é dever do Município zelar pela guarda das Constituições Federal e
Estadual, das leis e das instituições democráticas, bem como conservar o
patrimônio público, tudo nos termos do artigo 23, inciso I, da Carta Magna;
CONSIDERANDO
que a Administração Pública rege-se por princípios basilares, que devem ser
estritamente observados e cumpridos, sob pena de se configurar manifesta
ilegalidade ou inconstitucionalidade, já que, nos dizeres de Celso Antônio
Bandeira de Mello, "violar um
princípio é a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade";
CONSIDERANDO
que tal entendimento já foi sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando
asseverou:
CONSIDERANDO
que pelo princípio da legalidade, a administrador está adstrito às orientações
principiológicas e normativas constantes no ordenamento jurídico, devendo
segui-las fielmente. Já de acordo com a moralidade administrativa, "a
Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios
éticos";
CONSIDERANDO
que segundo o STF no julgamento dos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (REs) 848826 e
729744, decidiu que quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, A CONSTITUIÇÃO CONFERE À CASA LEGISLATIVA, ALÉM DO
DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS LEGISLATIVAS, A FUNÇÃO DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DE SUAS CONTAS, EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE ÓRGÃO DE PODER, A QUAL
SE DESENVOLVE POR MEIO DE UM PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO, CUJA INSTRUÇÃO
SE INICIA NA APRECIAÇÃO TÉCNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS. No âmbito
municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das
prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o
auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver.
“Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos
prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71,
inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes
democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária,
sua destinação em prol dos interesses da população ali representada.
CONSIDERANDO
que se deve ter em conta que A PROIBIÇÃO DA NOMEAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE
CONTAS DESAPROVADAS por conta de atos configuradores de improbidade
administrativa e crimes contra a Administração Pública É UMA DECORRÊNCIA DIRETA
DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIZADE ADMINISTRATIVA. Senão,
vejamos:
CONSIDERANDO
a existência de ficha suja nomeado para
o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, o Senhor OTACÍLIO
BEZERRA MENESES, na Administração atual, QUE TEVE AS CONTAS REJEITADAS PELA
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IRACEMA NA DATA DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013,
acompanhando parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, referente ao
exercício financeiro de 2010, incidindo no art. 1o., I, alínea g) da LEI
COMPLEMENTAR 64 (ficha limpa);
CONSIDERANDO
que tais atos praticados causaram consideráveis danos e prejuízos ao Município
de Iracema;
CONSIDERANDO
que a Carta Magna em seu artigo 29 deixa clara a submissão do Município à Carta
Estadual e, consequentemente, a vedação de nomeação de pessoas com condenações
por contas desaprovadas por improbidade administrativa deve ser observada no
Município de Iracema, como forma de se prevenir eventual reiteração na prática
de crimes e atos de improbidade;
CONSIDERANDO
que as recomendações emanadas do Ministério Público não são uma simples
sugestão, conselho ou recado destituído de força cogente e coativa, tendo o
condão de colocar o Recomendado, isto é, o órgão ou entidade que as recebem, em
posição de inegável ciência da ilegalidade de seu procedimento, de modo a
permitir que reste caracterizado seu comportamento doloso caso prossiga o
Recomendado em sua atividade ou obra, com reflexos nos campos da improbidade
administrativa e, eventualmente, também do direito penal;
RECOMENDA
o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do órgão de execução
subscrito, ao Sr. Prefeito do Município de Iracema, sob pena de outras medidas
extrajudiciais e judicias cabíveis:
1)
Que exonere, através de ato administrativo devidamente fundamentado, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 DIAS, a contar do
recebimento da presente Recomendação, o Secretário Municipal OTACÍLIO BEZERRA
MENESES, em virtude do mesmo ter as contas DESAPROVADAS pela Câmara de
Vereadores do Município de Iracema-CE – conforme documentação anexa (fls. 131/145)– REQUISITANDO, NESTE ATO, CASO
A PRESENTE SEJA ACATADA, CÓPIA DO ATO DE EXONERAÇÃO, NO PRAZO ACIMA ASSINADO;
2)
Que SE ABSTENHA DE NOMEAR NOVAMENTE para cargos em comissão e/ou funções de
confiança, incluindo os Secretários, pessoas com contas desaprovadas pela
Câmara de Vereadores; condenadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios – TCM,
TCE-CE, TCU, COM NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E/OU CONTAS DESAPROVADAS, bem
como pessoas que já respondam a ações judiciais por ato de improbidade
administrativa e/ou crime contra a administração pública;
São
os termos da notificação recomendatória do Ministério Público, a qual se
requisita seja dada ampla e imediata divulgação, se possível, pelo sítio
eletrônico do Município, por afixação no átrio das respectivas repartições
públicas, com observações expressas quanto ao recebimento, publicidade e
posicionamento futuro a ser adotado frente a seu conteúdo, ao Presidente da
Câmara Municipal, ao Magistrado Titular da Vara Única da Comarca de Iracema, a
fim de que seja afixada esta Recomendação no átrio do Fórum, bem como às
emissoras de rádio/blogs existentes neste Município para fins de divulgação ao
público em geral.
Iracema/CE,
12 maio de 2017.
ALAN
MOITINHO FERRAZ
Promotor
de Justiça
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